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Governo publica novas regras para registro e controle de material de multiplicação animal

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Foram estabelecidos novas classificações de estabelecimentos – Alexandre Weick Uchoa Monteiro

 

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou nesta terça-feira (23.07), novas regras para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. O material de multiplicação animal é sêmen e embrião de animais domésticos. A norma consta do Diário Oficial da União (DOU).

O documento traz adequação das exigências de instalações para atender a dinâmica de coleta e processamento de material de multiplicação de cada cadeia produtiva, novas classificações de estabelecimentos, atualização de procedimentos para registro de estabelecimento e inscrição de reprodutores doadores de sêmen.

Além disso, consta a revisão das informações para identificação de produtos que serão disponibilizados aos consumidores.

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PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024

Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:

I – material de multiplicação animal: sêmen e embrião de animais domésticos;

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II – procedimento(s) operacional(is) padrão – POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; e

III – produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização.

Seção II

Do Estabelecimento

Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos.

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CAPÍTULO II

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento

Subseção I

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Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento

Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Subseção II

Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento

Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:

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I – contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;

II – comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;

IV – planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais;

V – imagens das instalações e equipamentos; e

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VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento.

§1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente.

§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

§3º Qualquer alteração de endereço, na planta baixa ou croqui do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto.

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§5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

Subseção III

Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento

Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

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II – caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco do estabelecimento; e

III – o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro.

§1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas.

Subseção IV

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Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento

Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.

§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.

§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo.

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Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Das Instalações do Estabelecimento

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Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto.

Seção II

Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento

Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão:

I – implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

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a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; e

b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação.

II – manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e

III – dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que serão distribuídos ou comercializados.

§1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e pelo responsável técnico.

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§2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções.

§3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas.

§4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.

§5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais.

§6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução.

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CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES

Seção I

Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal

Art. 11. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

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Art. 12. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão comercializar material de multiplicação animal.

Art. 13. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 14. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para essas finalidades ou importados conforme regulamentação.

Art. 15. Para distribuição e comercialização, o material de multiplicação animal deverá estar em embalagens devidamente identificadas conforme regulamentação específica.

Art. 16. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar o comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto:

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I – volume da dose em mililitros (mL);

II – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem no caso de sêmen convencional;

III – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem ou número total de espermatozoides com motilidade progressiva por dose, no caso de sêmen sexado;

IV – defeitos totais em percentagem;

V – defeitos maiores ou primários em percentagem;

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VI – pureza da sexagem em percentagem, no caso de sêmen sexado;

VII – nome; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; Registro Genealógico Definitivo (RGD), Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e

VIII – número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico.

Parágrafo único. As informações relacionadas nos incisos de I a VIII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.

Art. 17. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:

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I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF;

III – número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico; e

IV – quantidade de doses de sêmen.

Art. 18. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:

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I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF das doadoras e raça;

III – identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça; e

IV – quantidade de embriões.

Art. 19. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações referentes:

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I – ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto armazenado (sêmen e embriões);

II – à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado, que deverá conter:

a) dados dos doadores de material de multiplicação animal;

b) endereço de destino do produto; e

c) quantidade do produto distribuído ou comercializado.

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III – aos registros, monitoramento e verificações dos POPs.

Art. 20. Os estabelecimentos de comercialização deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de comercialização, na forma e modelos especificados em Manual disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre.

Art. 21. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:

I – atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

II – mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e

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III – realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à recepção, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização.

Art. 23. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação.

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Art. 24. O estabelecimento já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2006, Edição nº 191, Seção 1.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

VGNAgro

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Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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Reforma tributária aumenta obrigações de produtores e pode elevar custo dos alimentos

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Foto: Imagem Ilustrativa

 

A segunda etapa da regulamentação da reforma tributária será votada nesta quarta-feira (24), a partir das 16h, no Plenário do Senado. O Projeto de Lei Complementar (PLP 108/2024) deve alterar a forma como produtores rurais declaram impostos, trazendo mais obrigações fiscais e exigindo revisão de contratos e atualização do patrimônio declarado.

Segundo o advogado tributarista Fernando Melo de Carvalho, os produtores que não se adequarem às novas regras podem enfrentar aumento da carga tributária, com custos que podem ser repassados ao preço dos alimentos.

Arrendamentos passam a ter tributação adicional

Atualmente, os contratos de arrendamento rural estão sujeitos apenas ao Imposto de Renda. Com a reforma, a mesma receita poderá ser tributada também pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituem PIS, Cofins, ICMS e ISS. Esses tributos compõem o chamado “IVA dual”, que incide sobre operações de bens e serviços.

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“O arrendamento, que hoje paga apenas Imposto de Renda, também vai recolher CBS e IBS em alguns casos. Isso significa que o produtor terá mais declarações fiscais para preencher e entregar”, explica Carvalho.

Mais burocracia e “custo de conformidade”

Além de mais impostos a declarar, o produtor precisará formalizar contratos, organizar notas fiscais e documentos de forma mais rigorosa. Erros podem levar à perda de benefícios fiscais e a autuações, aumentando o chamado custo de conformidade, mesmo sem mudança direta na alíquota.

Contratos informais, comuns no campo, não garantem proteção jurídica frente às novas regras. Para se manter na tributação atual de 3,65%, é necessário que os contratos de arrendamento sejam formalizados com cláusulas básicas e reconhecimento de firma até 31 de dezembro de 2025. Caso contrário, o produtor será obrigado a migrar para a nova tributação.

Imóveis rurais também precisam ser atualizados

A reforma exige que imóveis rurais sejam declarados a valor de mercado. Carvalho explica:

“Se um imóvel está registrado por R$ 100 mil, mas hoje vale R$ 2 milhões, é preciso atualizar. Isso impacta a base de cálculo de tributos e pode gerar efeitos em casos de falecimento ou transferência para herdeiros”.

Medidas preventivas recomendadas

Para reduzir riscos e custos futuros, especialistas orientam os produtores a:

  • Formalizar contratos de arrendamento com cláusulas claras e reconhecimento de firma até o final do ano;
  • Atualizar o valor patrimonial declarado dos imóveis;
  • Organizar notas fiscais, recibos, declarações de imposto de renda, escrituras e demais documentos que comprovem operações rurais.

“Quem se antecipa e ajusta contratos e planejamento tributário consegue reduzir risco de autuações e manter benefícios importantes. A falta de adequação pode sair mais cara e refletir no preço final dos alimentos”, alerta Carvalho.

Fonte: Portal do Agronegócio

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Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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Minas Gerais, maior produtor de café do Brasil, enfrenta desafios com conectividade no campo

Publicado

em

Foto: Ari Dias

Embora seja líder na produção e exportação de café, Minas Gerais ainda enfrenta limitações no acesso à internet nas lavouras, um fator que impacta produtividade e competitividade do setor. Estudo da ConectarAGRO revela disparidades significativas entre regiões e municípios produtores.

Café é destaque nas exportações, mas conectividade ainda é limitada

No primeiro semestre de 2025, Minas Gerais exportou quase US$ 10 bilhões em produtos do agronegócio, um crescimento de 18% em relação ao mesmo período do ano passado. Do total, o café representou mais de US$ 5,5 bilhões, ou 56% da receita do setor, confirmando a força da cafeicultura estadual.

Apesar desse desempenho, o estudo da ConectarAGRO aponta que apenas 67,8% da área cafeeira mineira, cerca de 600,9 mil hectares dos 886,7 mil cultivados, está conectada a redes móveis 4G ou 5G. O índice está próximo da média nacional (69%), mas atrás de outros estados produtores: Paraná (81,8%), Espírito Santo (79,5%) e São Paulo (76,3%).

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Disparidades regionais impactam produtividade

A pesquisa destaca desigualdades significativas dentro do estado. Em Patrocínio, no Cerrado Mineiro, com 44,5 mil hectares plantados, apenas 57,9% da área possui conectividade. Monte Carmelo apresenta cobertura superior a 81%, enquanto Serra do Salitre mostra apenas 23% das lavouras conectadas.

Paola Campiello, presidente da ConectarAGRO, explica: “A topografia montanhosa, a dispersão territorial e a predominância de pequenas propriedades dificultam a expansão da infraestrutura. Parcerias público-privadas e programas de incentivo serão fundamentais para acelerar a inclusão digital no campo.”

Conectividade em regiões de indicações geográficas

O estudo também avaliou áreas com denominações de origem, que conferem identidade ao café mineiro no mercado internacional. O Caparaó aparece como a região mais conectada (93,5%), seguida pelas Matas de Minas (86,5%), Campo das Vertentes (72,2%) e Mantiqueira de Minas (70,4%). Já o Cerrado Mineiro apresenta 54,2%, e a Serra da Canastra, apenas 35,7%.

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Internet no campo é condição para competitividade

Segundo Campiello, a conectividade deixou de ser um diferencial e passou a ser um requisito básico para a competitividade da cafeicultura. “A internet no campo viabiliza irrigação inteligente, sensores climáticos, rastreabilidade e certificações cada vez mais exigidas internacionalmente. Com maior conectividade, Minas poderá unir tradição, qualidade e inovação para manter sua liderança mundial na produção de café”, conclui.

Fonte: Portal do Agronegócio

Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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Mauro manda reforçar fiscalização contra bebidas adulteradas em Mato Grosso após mortes em SP

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foto: Só Notícias/Kelvin Ramirez/arquivo

 

O governador Mauro Mendes determinou, hoje, que as forças de Segurança intensifiquem a fiscalização em todo o Estado para combater a falsificação e adulteração de bebidas alcoólicas. A ordem foi dada como resposta preventiva aos casos registrados recentemente em outras regiões do país, especialmente em São Paulo, que registrou mortes por bebidas adulteradas com o uso da substância metanol.

“Emitimos um alerta para todas as forças de segurança. Esse é um crime grave, que coloca vidas em risco. Aqui em Mato Grosso, a resposta está sendo rápida e firme”, afirmou o governador.

Mauro registrou que ainda nesta semana a Polícia Civil e a Polícia Militar desarticularam um galpão clandestino em Nova Mutum, onde funcionava um esquema de falsificação de bebidas. No local, foram apreendidas garrafas adulteradas, tampas, rótulos e apetrechos usados para enganar o consumidor, além da prisão em flagrante de três envolvidos. A Politec realizou perícia no material apreendido e colabora com a apuração.

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De acordo com o governador, a população também pode ajudar a combater esse crime por meio do disque-denúncia 181, com a garantia do sigilo absoluto. “Se você souber de algo parecido, denuncie. Ligue 181. É anônimo, não precisa se identificar, finalizou.

Redação Só Notícias

Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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