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Governo publica novas regras para registro e controle de material de multiplicação animal
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Foram estabelecidos novas classificações de estabelecimentos – Alexandre Weick Uchoa Monteiro
O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou nesta terça-feira (23.07), novas regras para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. O material de multiplicação animal é sêmen e embrião de animais domésticos. A norma consta do Diário Oficial da União (DOU).
O documento traz adequação das exigências de instalações para atender a dinâmica de coleta e processamento de material de multiplicação de cada cadeia produtiva, novas classificações de estabelecimentos, atualização de procedimentos para registro de estabelecimento e inscrição de reprodutores doadores de sêmen.
Além disso, consta a revisão das informações para identificação de produtos que serão disponibilizados aos consumidores.
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024
Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:
I – material de multiplicação animal: sêmen e embrião de animais domésticos;
II – procedimento(s) operacional(is) padrão – POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; e
III – produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização.
Seção II
Do Estabelecimento
Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos.
CAPÍTULO II
DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento
Subseção I
Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento
Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento
Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:
I – contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;
II – comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
III – comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;
IV – planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais;
V – imagens das instalações e equipamentos; e
VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento.
§1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente.
§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§3º Qualquer alteração de endereço, na planta baixa ou croqui do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto.
§5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.
Subseção III
Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento
Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I – o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário;
II – caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco do estabelecimento; e
III – o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro.
§1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas.
Subseção IV
Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento
Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.
§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.
§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo.
Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores.
CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO
Seção I
Das Instalações do Estabelecimento
Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto.
Seção II
Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento
Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão:
I – implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens:
a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; e
b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação.
II – manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e
III – dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que serão distribuídos ou comercializados.
§1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e pelo responsável técnico.
§2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções.
§3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas.
§4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.
§5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais.
§6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução.
CAPÍTULO IV
DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES
Seção I
Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal
Art. 11. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 12. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão comercializar material de multiplicação animal.
Art. 13. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 14. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para essas finalidades ou importados conforme regulamentação.
Art. 15. Para distribuição e comercialização, o material de multiplicação animal deverá estar em embalagens devidamente identificadas conforme regulamentação específica.
Art. 16. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar o comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto:
I – volume da dose em mililitros (mL);
II – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem no caso de sêmen convencional;
III – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem ou número total de espermatozoides com motilidade progressiva por dose, no caso de sêmen sexado;
IV – defeitos totais em percentagem;
V – defeitos maiores ou primários em percentagem;
VI – pureza da sexagem em percentagem, no caso de sêmen sexado;
VII – nome; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; Registro Genealógico Definitivo (RGD), Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e
VIII – número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico.
Parágrafo único. As informações relacionadas nos incisos de I a VIII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.
Art. 17. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:
I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF;
III – número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico; e
IV – quantidade de doses de sêmen.
Art. 18. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:
I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF das doadoras e raça;
III – identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça; e
IV – quantidade de embriões.
Art. 19. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações referentes:
I – ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto armazenado (sêmen e embriões);
II – à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado, que deverá conter:
a) dados dos doadores de material de multiplicação animal;
b) endereço de destino do produto; e
c) quantidade do produto distribuído ou comercializado.
III – aos registros, monitoramento e verificações dos POPs.
Art. 20. Os estabelecimentos de comercialização deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de comercialização, na forma e modelos especificados em Manual disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre.
Art. 21. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:
I – atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;
II – mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e
III – realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à recepção, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização.
Art. 23. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação.
Art. 24. O estabelecimento já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2006, Edição nº 191, Seção 1.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA
VGNAgro
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
Notícias
ABRALEITE lança perfil “Leite e Bem-Estar” para promover informação e saúde
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Imagem, Ilustrativa
Com o objetivo de aproximar os consumidores e promover os benefícios do leite e seus derivados, a Associação Brasileira dos Produtores de Leite (ABRALEITE) acaba de lançar o perfil Leite e Bem-Estar nas redes sociais. Essa nova iniciativa é dedicada a oferecer conteúdos que esclarecem dúvidas, desmistificam mitos e destacam a importância desse alimento para uma vida equilibrada e saudável.
No Leite e Bem-Estar, o público encontrará:
Informações científicas e curiosidades sobre o consumo de leite e derivados;
Dicas de saúde e nutrição, com foco nos benefícios para diferentes faixas etárias;
Receitas práticas e deliciosas, valorizando o leite na culinária do dia a dia;
Esclarecimentos sobre mitos e verdades que envolvem o consumo de lácteos;
Histórias inspiradoras de produtores e consumidores que têm no leite um aliado para o bem-estar.
Para Maria Antonieta Guazzelli, Diretora de Comunicação e Marketing da ABRALEITE, o novo perfil é uma resposta direta à necessidade de conectar consumidores a informações confiáveis e atualizadas.
“O leite é um dos alimentos mais completos que temos, mas muitas vezes é alvo de desinformação. Nosso propósito com o Leite e Bem-Estar é ser uma fonte segura e acessível para quem busca conhecimento sobre alimentação e saúde. Queremos valorizar o papel do leite como essencial na dieta e aproximar ainda mais as pessoas desse produto tão importante para a vida e a economia brasileira.”
O perfil também reforça a missão da ABRALEITE de defender e promover o setor leiteiro, ao mesmo tempo em que atende à crescente demanda por informações transparentes e acessíveis sobre alimentação.
Acompanhe no Instagram: @leiteebemestar
Sobre a ABRALEITE
A ABRALEITE é uma entidade nacional que representa os produtores de leite e trabalha em defesa de seus interesses, promovendo ações que impulsionam a sustentabilidade, a inovação e a competitividade do setor.
Por Agência Agrovenki
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
Notícias
Vigilância em suínos ajuda a prevenir transmissão da influenza para humanos
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Foto: Nelson Mores
Pesquisadores do Instituto Oswaldo Cruz (IOC/Fiocruz), da Embrapa Suínos e Aves (SC), e da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) identificaram em humanos, no Brasil, vírus influenza A (IAV) variantes de origem suína. O trabalho revelou que, entre 2020 e 2023, oito casos de infecção humana por vírus de origem suína foram detectados no estado do Paraná. As cidades de Ibiporã, Irati, Toledo e Santa Helena foram palco das infecções, que ocorreram, em sua maioria, entre pessoas que tinham contato direto ou indireto com suínos. Dos oito casos, seis apresentaram sintomas respiratórios leves, enquanto dois foram graves, incluindo um óbito.
O estudo, que também contou com a atuação do Laboratório Central do Estado do Paraná (Lacen/PR) e da Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde do Paraná (Sesa/PR), faz parte de uma abordagem de Saúde Única, que busca integrar a saúde humana, animal e ambiental a partir da vigilância da influenza humana e suína. Essa vigilância tem o objetivo de prevenir novas pandemias, uma vez que o contato próximo entre humanos e animais pode levar à transmissão de vírus zoonóticos.
Foto: Lucas Scherer
De acordo com Rejane Schaefer (foto à esquerda), pesquisadora da Embrapa, a identificação desses casos só foi possível graças à vigilância estruturada da influenza em humanos no Brasil. Ela explica que a vigilância da influenza e outros vírus respiratórios no País é realizada por meio da vigilância sentinela de síndrome gripal (SG) e da vigilância de síndrome respiratória aguda grave (SRAG) em pacientes hospitalizados. “A vigilância sentinela monitora indicadores em unidades de saúde distribuídas em todas as regiões do País, chamadas de ‘Unidades Sentinelas’, que servem como alerta precoce ao sistema de vigilância”, detalha Schaefer. Apesar de essas ações serem importantes, a pesquisadora alerta para a necessidade de expandir a vigilância em suínos, com o objetivo de monitorar a evolução genética dos vírus e auxiliar no desenvolvimento de novas vacinas, controlando a doença em suínos e reduzindo o risco de transmissão entre espécies.
Saiba mais sobre os vírus da influenza A
Os vírus da influenza A (subtipos H1N1, H1N2 e H3N2) são endêmicos em populações suínas e, quando são transmitidos e infectam humanos, são chamados de vírus “variantes” e um “v” é adicionado ao subtipo do vírus para identificá-lo como de origem animal (ex: H1N1v, H1N2v, H3N2v). Desde 2005, a Organização Mundial da Saúde (OMS) relatou 38 casos de H1N2v, 18 de H1N1v e 439 de H3N2v em humanos.
Em 2015, o IOC/Fiocruz detectou pela primeira vez no Brasil uma variante de IAV em humanos e acionou a Embrapa Suínos e Aves para auxiliar na análise do vírus, que foi confirmado como originário de suínos. Os pesquisadores usaram sequenciamento genético para rastrear a evolução do vírus nos suínos brasileiros e relacionaram os vírus identificados em humanos com as linhagens genéticas de IAV predominantes em suínos no País.
No estudo atual, publicado pela Nature Communications, a equipe destaca que, até o momento, a transmissão viral suíno-humano ocorreu apenas pelo contato direto com os suínos e não entre humanos, ou seja, a probabilidade de transmissão sustentada de pessoa a pessoa continua sendo baixa. O trabalho descreve detalhadamente os métodos utilizados para identificar os vírus variantes e sua relação com os vírus que circulam em suínos no Brasil.
Os pesquisadores recomendam a vigilância contínua de novos vírus influenza A, o qual está em constante evolução, podendo causar surtos sazonais, zoonóticos ou até pandemias. Suínos são particularmente suscetíveis à infecção tanto pelo vírus da influenza humana sazonal quanto pelo vírus da influenza aviária, uma vez que possuem receptores celulares no trato respiratório que permite infecção por ambos os tipos de vírus. Essa suscetibilidade torna fundamental o monitoramento das interfaces entre humanos, animais e o meio ambiente, no esforço global de prevenção e controle de doenças infecciosas.
O estudo também relembra um caso significativo de transmissão zoonótica da influenza ocorrido no Brasil em 2015, quando uma jovem de 16 anos contraiu a variante H1N2v após começar a trabalhar em uma granja de suínos no estado do Paraná. Casos como esse reforçam a necessidade de uma vigilância integrada, com foco na abordagem “Uma Só Saúde”.
Os pesquisadores enfatizam que a vigilância em suínos é vital para acompanhar a evolução dos vírus e prevenir surtos que possam cruzar a barreira entre espécies, gerando novas ameaças à saúde pública global.
Estudo e vigilância da influenza
Nos oito casos registrados de infecção humana por IAV de origem suína, os pacientes tiveram contato direto ou indireto com suínos e foram identificados três subtipos de IAV que são endêmicos em suínos (H1N1, H1N2 e H3N2). O Paraná, terceiro maior produtor de carne suína do Brasil, é um importante polo da suinocultura em um país que ocupa o quarto lugar mundial na produção e exportação dessa carne. Esses casos foram identificados graças ao sistema de vigilância da influenza em humanos ativa no estado.
Segundo Schaefer, a vigilância da influenza humana no Brasil recomenda a coleta semanal de cinco amostras de casos de síndrome gripal (SG) por unidade sentinela. No entanto, a distribuição dessas unidades é heterogênea entre os estados. O Paraná, por decisão estadual, possui o maior número de unidades sentinela no País, totalizando 34. Algumas delas estão localizadas em áreas próximas a municípios com alta densidade de suínos, o que pode ter facilitado a detecção dos vírus variantes.
O Ministério da Saúde (MS) estabelece que uma cidade precisa ter mais de 300 mil habitantes para contar com uma unidade sentinela, critério que exclui muitas áreas rurais, onde vírus variantes podem surgir inicialmente. “Colocar unidades sentinela estrategicamente em regiões rurais de produção de suínos e aves, ou orientar a população dessas áreas a buscar atendimento nas unidades existentes, pode melhorar a detecção de vírus influenza A variantes”, sugere a pesquisadora da Embrapa.
O vírus da influenza A humana sazonal pode ser transmitido para suínos. Após se adaptar ao hospedeiro suíno, o vírus pode evoluir e ser reintroduzido em humanos como uma nova variante viral. Os oito vírus influenza A variantes foram inicialmente detectados pelo Lacen/PR e posteriormente enviados para o Centro Nacional de Influenza (NIC) da Organização Mundial de Saúde (OMS), localizado no IOC/Fiocruz (RJ) para análises moleculares e fenotípicas complementares.
Foto: Nelson Mores
Os pesquisadores ressaltam a importância da integração entre a vigilância humana e suína para monitorar a ocorrência de transmissão zoonótica. “Monitorar a emergência em humanos de vírus de origem suína nos permite agir de forma assertiva na prevenção e no desenvolvimento de vírus candidatos vacinais para uso em humanos, caso seja necessário”, afirma Schaefer.
Ela ressalta que a vigilância contínua é essencial para avaliar riscos relacionados a surtos sazonais, zoonóticos e pandêmicos. Fortalecer a abordagem de Saúde Única permitiria o monitoramento mais eficaz de eventos de transmissão entre espécies, identificando potenciais epidemias e pandemias. Apesar de considerados esporádicos, os casos recentes de influenza A variantes no Brasil tiveram um bom resultado clínico (com recuperação da maioria dos pacientes) e não houve transmissão sustentada entre as pessoas. No entanto, os cientistas afirmam que manter os sistemas de vigilância sensíveis e articulados é fundamental para a detecção precoce de novos vírus variantes que possam representar uma ameaça à saúde pública.
Apoio ao Ministério e alimentos segurosA Embrapa atua com o Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), subsidiando e apoiando com informações técnicas as ações de vigilância e monitoramento. A Empresa ressalta que a produção de suínos nacional é realizada sob sistemas com biosseguridade e o consumo de produtos de origem suína permanece seguro no Brasil. |
Monalisa Leal Pereira (MTb 01.139/SC)
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
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Volta de Donald Trump ao governo americano traz incertezas ao agronegócio brasileiro
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Reprodução/RDM ONLINE
O retorno de Donald Trump à presidência dos Estados Unidos, nesta segunda-feira (20.01), acompanhado de discursos protecionistas e medidas comerciais anunciadas em seus primeiros minutos de governo, gerou incertezas no setor do agronegócio brasileiro.
Especialistas apontam que o impacto das políticas adotadas por Trump sobre o comércio global e o Brasil ainda é uma incógnita, mas destacam que as mudanças tarifárias prometidas podem alterar significativamente o cenário atual.
Entre as principais preocupações está a possível retomada da guerra comercial entre Estados Unidos e China, com elevação de tarifas sobre produtos importados pelos americanos. Essa situação pode beneficiar o agronegócio brasileiro no curto prazo, com o redirecionamento de demanda chinesa por commodities como soja e milho. No entanto, a longo prazo, um eventual acordo entre as duas potências poderia reverter esses ganhos.
A China, maior parceira comercial do Brasil no setor, permanece como peça-chave nessa equação. Especialistas reforçam a necessidade de ampliar a presença brasileira no mercado chinês e fortalecer a interlocução com o país asiático, dado seu papel crucial para as exportações agrícolas brasileiras.
Além disso, a saída oficial dos Estados Unidos do Acordo de Paris, no aniversário de 10 anos do pacto climático, coloca o Brasil sob maior pressão internacional, especialmente em um ano de protagonismo para o país na condução da COP 30, em Belém.
A postura de Trump, vista como um enfraquecimento das iniciativas globais contra mudanças climáticas, contrasta com as expectativas de que o setor privado mantenha compromissos nessa área, mesmo diante de resistências governamentais.
No contexto bilateral, o protecionismo americano pode dificultar avanços em negociações para ampliar cotas de exportação brasileiras, como as de carne bovina e açúcar, enquanto os Estados Unidos devem pressionar por maior acesso ao mercado brasileiro, especialmente no setor de etanol e produtos premium.
O agronegócio brasileiro, no entanto, mantém uma postura pragmática, defendendo a busca de soluções negociadas e evitando alinhamentos ideológicos. Especialistas e representantes do setor destacam a importância de diversificar mercados e de fortalecer parcerias estratégicas para mitigar possíveis impactos negativos das políticas americanas.
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Isan Rezende/Imagem: assessoria
O presidente do Instituto do Agronegócio (IA), Isan Rezende, o retorno de Trump ao poder não é apenas um evento político; é uma mudança no tabuleiro comercial global. “Para o Brasil, isso significa navegar em águas turbulentas, onde o protecionismo norte-americano e as possíveis tensões comerciais com a China podem criar tanto oportunidades quanto riscos. Nosso desafio será transformar qualquer realocação de demanda em ganhos estratégicos para o agronegócio, mas isso exige foco e planejamento assertivo”, comentou.
“Enquanto muitos enxergam no protecionismo americano uma ameaça, vejo também uma chance de o Brasil fortalecer sua posição como fornecedor confiável e competitivo. Temos que estar prontos para ocupar espaços, especialmente no mercado asiático, sem depender exclusivamente da dinâmica entre China e Estados Unidos. É o momento de investir em diplomacia comercial e garantir que nossos produtos sigam conquistando o consumidor global”, recomentou Rezende.
mas o presidente do IA alertou que não se deve ignorar os efeitos da saída dos EUA do Acordo de Paris, especialmente na COP 30, que será liderada pelo Brasil. “Enquanto Trump enfraquece as ações climáticas globais, cabe a nós mostrar liderança, destacando nosso potencial em bioenergia e agricultura sustentável. O agronegócio brasileiro não deve apenas reagir às mudanças; deve ser protagonista na construção de soluções que combinem produção eficiente e respeito ao meio ambiente”, completou Isan Rezende.
Embora o cenário atual traga desafios e incertezas, o histórico de resiliência do setor e a capacidade de adaptação do Brasil às demandas globais oferecem caminhos promissores para superar os obstáculos e aproveitar as oportunidades que possam surgir.
O equilíbrio entre diplomacia, estratégia comercial e inovação será essencial para garantir a competitividade do agronegócio brasileiro em um cenário global em transformação.
Fonte: Pensar Agro
Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]
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