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Governo publica novas regras para registro e controle de material de multiplicação animal

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Foram estabelecidos novas classificações de estabelecimentos – Alexandre Weick Uchoa Monteiro

 

O Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa) publicou nesta terça-feira (23.07), novas regras para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado. O material de multiplicação animal é sêmen e embrião de animais domésticos. A norma consta do Diário Oficial da União (DOU).

O documento traz adequação das exigências de instalações para atender a dinâmica de coleta e processamento de material de multiplicação de cada cadeia produtiva, novas classificações de estabelecimentos, atualização de procedimentos para registro de estabelecimento e inscrição de reprodutores doadores de sêmen.

Além disso, consta a revisão das informações para identificação de produtos que serão disponibilizados aos consumidores.

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PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.152, DE 19 DE JULHO DE 2024

Estabelece os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49 do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 6.446, de 5 de outubro de 1977, no Decreto nº 187, de 9 de agosto de 1991, e o que consta do Processo nº 21000.066316/2023-39, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para registro, controle e fiscalização de estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado.

CAPÍTULO I

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Das Definições

Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria, considera-se:

I – material de multiplicação animal: sêmen e embrião de animais domésticos;

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II – procedimento(s) operacional(is) padrão – POP(s): é a descrição pormenorizada e objetiva de instruções, técnicas e operações rotineiras a serem utilizadas pelos estabelecimentos de material de multiplicação animal, visando à garantia de preservação da qualidade e identidade do produto; e

III – produto: sêmen ou embrião em embalagem para distribuição ou comercialização.

Seção II

Do Estabelecimento

Art. 3º Para fins de registro, controle e fiscalização, define-se como estabelecimento comercial de material de multiplicação animal nacional e importado aquele que comercializa sêmen e embriões de bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, ovinos e suínos.

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CAPÍTULO II

DO REGISTRO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento

Subseção I

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Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento

Art. 4º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ser registrado junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária.

Subseção II

Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento

Art. 5º Para obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos:

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I – contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado;

II – comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital;

IV – planta baixa ou croqui das instalações onde se realiza a atividade de armazenamento e comércio, indicando o fluxo de pessoas e materiais;

V – imagens das instalações e equipamentos; e

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VI – Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento.

§1º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente.

§2º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

§3º Qualquer alteração de endereço, na planta baixa ou croqui do estabelecimento registrado deverá ser submetida, por meio de sistema eletrônico, à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

§4º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto.

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§5º As alterações relacionadas nos §2º e §4º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento.

Subseção III

Dos Procedimentos para Obtenção do Registro do Estabelecimento

Art. 6º Para obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I – o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5° desta Portaria, via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para análise de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário;

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II – caso não haja pendências na documentação, poderá ser deferida a solicitação de registro do estabelecimento, ficando dispensada a inspeção prévia in loco do estabelecimento; e

III – o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento da solicitação de registro.

§1º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§2º Poderá ser requerida, em um mesmo número de registro, mais de uma classificação de estabelecimento para produção e comercialização de material de multiplicação animal, desde que sejam atendidas as exigências dispostas nas legislações específicas.

Subseção IV

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Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento

Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento.

§1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.

§2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.

§3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo.

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Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores.

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO

Seção I

Das Instalações do Estabelecimento

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Art. 9º O estabelecimento comercial de material de multiplicação animal deverá ter área com equipamento para armazenar o produto a ser comercializado de modo a garantir a inocuidade, a qualidade e a identidade do produto.

Seção II

Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento

Art. 10. Para o funcionamento, os estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal deverão:

I – implementar POPs contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

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a) armazenamento e conservação do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; e

b) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde o recebimento do produto até a expedição, incluindo os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação.

II – manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias e a garantir a identidade e a qualidade do produto; e

III – dispor de sistema de armazenamento e controle de estoque de produto que garanta a identidade, a qualidade e a rastreabilidade do sêmen e dos embriões que serão distribuídos ou comercializados.

§1º Os POPs deverão ser aprovados, datados e assinados pelo representante da empresa e pelo responsável técnico.

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§2º Os POPs deverão descrever os materiais e os equipamentos necessários para a realização das operações, a metodologia, a frequência, o monitoramento, a verificação, as ações corretivas e o registro, bem como informar os responsáveis pelas execuções.

§3º As ações corretivas deverão contemplar o produto e a restauração das condições previamente determinadas, a fim de assegurar as condições higiênicas e sanitárias e a qualidade e a identidade do produto, além de contemplar as medidas preventivas.

§4º Os POPs deverão estar acessíveis aos responsáveis pela execução das operações e às autoridades competentes.

§5º Os POPs deverão ser revisados e ajustados sempre que houver qualquer modificação nos procedimentos operacionais.

§6º As etapas descritas nos POPs deverão ser registradas e a verificação documentada, de modo a comprovar sua execução.

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CAPÍTULO IV

DA COMERCIALIZAÇÃO DE SÊMEN E EMBRIÕES

Seção I

Da Comercialização do Material de Multiplicação Animal

Art. 11. Somente poderá ser objeto de comércio o sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de reprodutores inscritos no Ministério da Agricultura e Pecuária, com a finalidade de comércio, ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

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Art. 12. Somente estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária poderão comercializar material de multiplicação animal.

Art. 13. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária ou importados conforme regulação do Ministério da Agricultura e Pecuária.

Art. 14. Somente poderão ser objeto de comércio os embriões obtidos a partir de sêmen coletado e processado em estabelecimentos registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária para essas finalidades ou importados conforme regulamentação.

Art. 15. Para distribuição e comercialização, o material de multiplicação animal deverá estar em embalagens devidamente identificadas conforme regulamentação específica.

Art. 16. O estabelecimento registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária para realizar o comércio de sêmen deverá manter disponível aos compradores, no mínimo, as seguintes informações sobre o produto:

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I – volume da dose em mililitros (mL);

II – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem no caso de sêmen convencional;

III – número de espermatozoides por dose e motilidade progressiva em percentagem ou número total de espermatozoides com motilidade progressiva por dose, no caso de sêmen sexado;

IV – defeitos totais em percentagem;

V – defeitos maiores ou primários em percentagem;

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VI – pureza da sexagem em percentagem, no caso de sêmen sexado;

VII – nome; número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária; Registro Genealógico Definitivo (RGD), Controle de Genealogia Definitivo (CGD), Certificado Especial de Identificação e Produção (CEIP) ou Certificado Especial de Genealogia de Desempenho Funcional (CEGDF); e

VIII – número de inscrição no Ministério da Agricultura e Pecuária de cada doador do grupo que deu origem à dose do sêmen, no caso de sêmen heterospérmico.

Parágrafo único. As informações relacionadas nos incisos de I a VIII deste artigo poderão ser verificadas em análise de fiscalização e análise pericial.

Art. 17. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do sêmen do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:

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I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – nome do doador, conforme informado na inscrição do animal no Ministério da Agricultura e Pecuária, raça; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF;

III – número de inscrição do reprodutor no Ministério da Agricultura e Pecuária ou identificação do grupo de reprodutores quando se tratar de sêmen heterospérmico; e

IV – quantidade de doses de sêmen.

Art. 18. A nota fiscal ou fatura, que deverá acompanhar a saída do embrião do estabelecimento de coleta, do processador e do estabelecimento comercial de material de multiplicação animal, deverá conter:

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I – nome e número de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;

II – nome da doadora; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF das doadoras e raça;

III – identificação do doador, com nome; RGD, CGD, CEIP ou CEGDF e raça; e

IV – quantidade de embriões.

Art. 19. Os estabelecimentos que comercializam material de multiplicação animal deverão manter à disposição da fiscalização arquivos contendo, no mínimo, informações referentes:

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I – ao mapeamento de localização e ao controle de estoque do produto armazenado (sêmen e embriões);

II – à distribuição e à comercialização do material de multiplicação animal com a identificação do material distribuído ou comercializado, que deverá conter:

a) dados dos doadores de material de multiplicação animal;

b) endereço de destino do produto; e

c) quantidade do produto distribuído ou comercializado.

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III – aos registros, monitoramento e verificações dos POPs.

Art. 20. Os estabelecimentos de comercialização deverão encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária os relatórios de comercialização, na forma e modelos especificados em Manual disponíveis no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, com assiduidade semestral (janeiro a junho e de julho a dezembro), até o décimo dia útil do mês subsequente ao semestre.

Art. 21. Em caso de utilização de sistemas informatizados e arquivos digitalizados, deverá ocorrer a adoção permanente de medidas que garantam a observância dos requisitos de funcionalidade e segurança do sistema, como:

I – atributos que garantam a autenticidade, a disponibilidade, a irrevogabilidade, a irretratabilidade, a integridade, a validade, a inviolabilidade e o sigilo que se fizer necessário dos dados, documentos e arquivos digitalizados de todo o sistema e do respectivo banco de dados, observadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

II – mecanismos que permitam a auditoria de dados, programas e sistema; e

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III – realizar a manutenção e atualização do sistema e dos dados nele contidos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário no desempenho de suas funções, terá livre acesso aos estabelecimentos comerciais de material de multiplicação animal, a qualquer momento, bem como aos documentos arquivados e às informações relacionadas à recepção, ao armazenamento, à distribuição e à comercialização.

Art. 23. O não cumprimento ao disposto nesta Portaria acarretará as penalidades previstas na legislação.

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Art. 24. O estabelecimento já registrado no Ministério da Agricultura e Pecuária, terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às exigências estabelecidas nesta Portaria, a partir da data de sua publicação.

Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 56, de 27 de setembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 04 de outubro de 2006, Edição nº 191, Seção 1.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALLAN ROGÉRIO DE ALVARENGA

VGNAgro

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Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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Veja onde a chuva deve beneficiar o plantio de soja

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Foto: Freepik

A previsão de chuvas para o Rio Grande do Sul nos próximos dias é uma boa notícia para os produtores da soja do estado, que enfrentavam a falta de precipitações. A chegada das precipitações deverá ajudar a melhorar a umidade do solo, que estava abaixo do ideal, o que favorecerá o crescimento das lavouras.

Além do Rio Grande do Sul, estados como Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul também devem receber bons volumes de chuva, com possibilidade de superar 100 mm em cinco dias. No entanto, apesar dos benefícios para a umidade do solo, as chuvas intensas podem dificultar o trabalho no campo.

Plantio da soja avança em Santa Maria

Segundo a Safras & Mercado, na região de Santa Maria (RS), o plantio da soja está em fase inicial, com mais de 60% da área já semeada, conforme dados da Emater/RS. A área total destinada ao cultivo de soja na região é de 1,063 milhão de hectares, com o restante da semeadura programada para as próximas semanas. Até o momento, não há registro de infestação de pragas ou doenças nas plantações de soja. No entanto, alguns municípios, como Capão do Cipó e Tupanciretã, ainda enfrentam dificuldades devido a uma leve estiagem, o que tem retardado o andamento das atividades agrícolas nessas regiões.

Desafios após as enchentes

As enchentes que afetaram o estado em maio deste ano deixaram marcas nas áreas agrícolas, principalmente nas regiões de coxilha e várzea. Nos campos de coxilha, o impacto mais visível foi a erosão do solo, com a formação de valetas e voçorocas, que exigiram o uso de maquinário para restaurar as condições adequadas para o plantio.

Nas lavouras de várzea, os danos foram mais severos. Áreas afetadas por inundação receberam uma camada de lodo e matéria orgânica, que pode ser corrigida com uma ou duas gradagens. Já em outras áreas, os rios e arroios formaram depressões no terreno, dificultando a recuperação, especialmente nas regiões mais próximas aos corpos d’água. Embora algumas dessas áreas não sejam recuperáveis, muitas foram restauradas, permitindo o retorno do cultivo, principalmente o arroz.

Além disso, áreas aterradas pelo transporte de materiais, como areia, pedras e galhos, exigiram grandes esforços dos agricultores para restabelecer as condições produtivas. A recuperação dessas áreas aumentou o custo de produção, uma vez que a fertilidade do solo foi reduzida.

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Serão necessários investimentos elevados em correção de acidez e aplicação de adubos para restaurar a produtividade das lavouras. Esse processo de recuperação pode levar mais de uma ou duas safras, até que as áreas atingidas pelas enchentes retomem um nível de produção similar ao período anterior às cheias.

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Cuidado com o calor: manejo avícola na primavera

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Durante o alojamento, é crucial controlar as temperaturas da cama e do ambiente – Foto: Divulgação

 

A primavera traz temperaturas mais altas, um desafio para avicultores. O calor intenso, aliado à baixa umidade, afeta a produtividade das aves, alerta Guilherme Pimenta, analista técnico da MCassab Nutrição e Saúde Animal. Para minimizar os impactos, ajustes no manejo e foco na saúde e eficiência da granja são indispensáveis.

O manejo pré-alojamento é essencial. Limpeza, desinfecção e manutenção preventiva dos aviários, além de um pinteiro bem dimensionado, garantem conforto às aves e reduzem a competição por recursos. O transporte também exige atenção: caminhões equipados e equipes ágeis minimizam o estresse térmico no alojamento.

Durante o alojamento, é crucial controlar as temperaturas da cama e do ambiente, oferecer ar de qualidade e garantir acesso fácil à água e ração balanceada. Essas ações preservam o desempenho produtivo das aves.

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A nutrição adequada é outra estratégia para mitigar o estresse térmico. Ajustes na dieta, com fontes energéticas mais leves, suplementação de vitaminas, probióticos e o uso de óleos essenciais, ajudam a manter o conforto térmico e a saúde das aves, promovendo frescor e melhor função respiratória. Essas práticas tornam a produção mais eficiente, mesmo sob altas temperaturas.

“A adequação das fontes energéticas e ácidos graxos nas dietas ajuda a compensar a baixa ingestão de outros nutrientes, decorrentes da alteração da fisiologia do apetite. Além disso, a menor produção de calor durante a digestão de gorduras, quando comparado às proteínas, contribui para o conforto térmico das aves. A suplementação de vitaminas, minerais, aminoácidos e probióticos em água ou via ração também são boas alternativas para minimizar os impactos do estresse térmico. Outra medida utilizada com sucesso é a administração de produtos à base de óleos essenciais, opção que promove sensação de frescor nas altas temperaturas e ainda melhora a função respiratória das aves”, conclui.

AGROLINK – Leonardo Gottems

Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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Restrições à pesca durante a piracema visam proteger espécies nativas

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A piracema, fenômeno natural que marca a temporada de reprodução de várias espécies de peixes, exige atenção especial de pescadores e autoridades ambientais. A piracema ocorre em todo o território nacional, com variações no período de defeso dependendo das características climáticas e das bacias hidrográficas.

Em estados como Goiás e Tocantins, a restrição vai de novembro a fevereiro, enquanto no Rio Grande do Sul e Santa Catarina começa em outubro e se encerra em janeiro. Em Roraima, devido às peculiaridades da região amazônica, o defeso ocorre de março a junho.

Em Minas Gerais, o período de defeso começou agora em novembro e segue até fevereiro de 2025. Durante esses meses, a pesca de espécies nativas está proibida, com o objetivo de preservar a biodiversidade e garantir a sustentabilidade das bacias hidrográficas.

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A proibição protege espécies como dourado, curimba, mandi e piapara, que dependem de condições específicas para a reprodução. Nesse período, pescadores comerciais e estabelecimentos que comercializam pescado devem declarar seus estoques por meio do site do Instituto Estadual de Florestas (IEF), um procedimento obrigatório para evitar irregularidades.

Leia Também: Exportação de carne bovina deve atingir 35% da produção até o fim do ano
Embora a pesca de espécies nativas seja restrita, é permitida a captura de espécies exóticas e alóctones, como tilápias, tucunarés e carpas, desde que respeitadas as regras de quantidade e equipamentos. Pescadores podem utilizar até cinco varas ou caniços e capturar até três quilos de peixe, além de um exemplar adicional. A licença de pesca, emitida pelas autoridades estaduais ou federais, é obrigatória.

Áreas sensíveis, como lagoas marginais e confluências de rios, têm a pesca totalmente proibida. Em Minas Gerais, locais específicos como trechos do rio Grande e do rio Tijuco, além de reservatórios como o de Nova Ponte, estão entre os protegidos. A legislação prevê multas que variam de R$ 1 mil a R$ 100 mil e até pena de detenção para quem descumprir as normas.

O termo piracema, de origem tupi, significa “subida do peixe” e descreve o esforço dos cardumes em nadar contra a correnteza em busca de locais adequados para desova. Algumas espécies percorrem milhares de quilômetros, enfrentando desafios como cachoeiras e barragens. Essa jornada é crucial para a reprodução e o equilíbrio ecológico das espécies.

Com as mudanças nos habitats e a pressão da pesca predatória, o período de defeso é essencial para a recuperação das populações de peixes e a manutenção dos ecossistemas aquáticos. O respeito às regras da piracema, além de ser uma exigência legal, é um compromisso com a preservação ambiental e o futuro da pesca no Brasil.

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Fonte: Pensar Agro

Colaborou: Astrogildo Nunes – [email protected]

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